Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r. .. lj ~OLUCÇlO DAS LEIS üU PRO\'!NCIA IDO GRAU-PARÁ T0.110 XXXII PARTE t,• LEI H. 661-DE 31 qE OUTUBRO DE1870. Crêa a freguezia de S. Pedro, 1, 0 logar-Pederneim s- no município ele Baião. MANOEL JosÉ DE S ,ouEm A MENDES, 1. º v 1'cE- PnESIDENTE DA PROVI:'iCIA DO G11AM-PARÁ, ETC., ETC. . Faço saber á todôs os seus habitantes que a assembléa le– gisléltiva provincial 1resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte·: .. Art. 1.° Fica creada mais uma freguezia no município de Baião, no logar - Pederneiras- com a denominação de frc– gu zia de S. Pedro do .Alte> Tocantins e com a it1vocação de S. edró. · ~ Un ico. Os limites desta nova freguezia com a villa de Baião, serão o rio Ma tacurá de baixo, e na margem esquerda <lo Toqantins o rio Carará, de.ambas :is margens, inclusive a ilha Jutahy. Art. .~.º Ficam revogada as di sposições emcontrario. i\lanrlo, portanto, a todas as autoridades a ,quem o conhe– cimonto e execução desta lei pertencer: que a cump ram e façam cumprir tão in,teiramentc como nella se con tem. O so - 1.:rcla io desta JH'OYi ni:ia a faça impr imir, publii:ar e correr. Dada no palai:io do gÕ erno da província elo Pará, aos 2!1, dias do mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso SenLor Jesus t hristo • e mil oitocentos e setenta, qnadrage– simo nono da Independencia e do Imperio. L. S. • • CAHTA DE LEI, pela qual fica cre::ida mais uma fr eguezia no municíp io de Baião, e marca os limites da mesma freguezia, . como ·acima se declara. Para Vossa Excellencia ver. Jo~é Custr, dio ele íllelt'o Fr~ire Barata, a fez . • '·

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0