Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
. . • l • que se dedicar o e<lncando que tiver concluido con;i aprovei– tamento os estudos do instituto, o qual poderá coutiuuar no in, titulo pelo tempo de 1res a cinco anQos, conforme ~ sua aptidão, per:celu- do um pequern salario que lha setá marca– do pela presideocib, e a que se dará o dcstino,convcniente de maneira a formar um r. r,culio que serú entregue ao educando 3 d sahir do instituto, dc~cnnf:-1das as suas despezas extraor- dinari as. ' ' Uni co. Se n official t11 cr familia necessit~da , lhe será ent;·egue metade do sal ario, tendo o resto a appl icação d~st~ arti go. Art. 8 ° Os segundos offi.i;iaes que tiverem concluido o praso do art. 7. 0 terão direito ao diploma de primeiros· offi. ciae e fi carão deslig:ido do instituto. Art. 9. º A presen te lei (;ó terá execução quando permit– tircm as circamstancias do thesouro pro\'int:ia], ft '1 nclo o gos vcrno da província autorisado a fazer as. despezas ~re: aria• para isso, mandando proçeder aos estudo, , plano e . orça– mcntos~1:.i ra um edifício apropriado e 'a dar o regulamento competente. . Art. 1 O. O p·essoal do insti tuto será o constante da tabel- la anoexa .• / § 1.º O professor. da instrucç:o primaria gosará das v:m• tarrcn dos professores das escolas do primeira classe. • e) · 2 ° Os lentes da instrucção profi ssional terão as Yanta- gens elos lentes do coll egioParaensc: Art. 1 '1 . Ficam revogadas' as disposições em contrario. l\lando, portanto, a·todas as nqtoricl adcs a quem o conhe– cirne11to e cxecuç::ío dc;;ta lei perl 'ncer, que a cumpram e foram cumprir t::ío inteiramente como nella se contém. O se. rrct:1rio desta província a fqça imprimir, publica r e ·orrer. n :.ida no palacio elo gornrno do Parú, aos vin te e dou lias elo mcz de Setembro du a11no do i Ta·cimento ·de Nosc;f_;. Senhor Je,;us Christo d~ mil oitocentos e setenta, 49º da h l pendencia e <.!o lmperia. L. S.
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