Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
COLLECÇlO Di\ LEIS Dl PROVI. CU 00 b, 1-rA1tÁ TOJlO X\Xll 18i0 P\fiTE i,' LEI N. 660-0E 31 OE OUTU BRO DE 1870. Cr8a na capital mn Jnstitnto de Pducrrnclos p(lmpnsr.~, pobi·r~ e de.~rn– lidos da /01 tmw, e dá as p:·ovidencia, ne essarias á sua l'.A:ecuçao . MANOEL JosB DE S 1ouE1M ME:\'DES, ·1. º ncE-rnESIDE:\'TE D.\ Pl\OVl:-iCIA no Gn."-"_p_\fü\, ETC., ETC. Faço saber a torlos os seus habitante~ 'lllC a asscmhlé:: le– gislativa provincial resoh;eu, e ºll: anccio_nci _a lei s~gu in te: Art. 1.~ Fica creado nesta capital um m.t1tuto de educan– dos paraenses, dedicado aos orphãos desvallidos e aos jovens menos favorecidos da fortuna. Art. 2.º 1 0 instituLo se dará instrucção primaria e pro- fissional. · ~. 1.º A instrucção primaria constarú de leitura, escripta, elementos de arithmetica, moral. civil e reli giosa, a traduzi r em escriptos os pensamentos e bre 1 e~ radimentos de phy– sica e chimica.· § 2. 0 A instrucção profi sional será coft}posta de geome- tri a e mccban ica appli cadas üs artes e á construcç;io naval, de technologia profissional, de desenho linear de machina ,e to– pograph ico, e de aprendisagem nas of!icinas ~o instituto, ten– do mu ito em vista as vocações. Art 3.º O Instituto receberá até cincoenta educan los nr. casos do art. t. º, sendo "intc cinco para a instrucçflo primaria e vinte cinco para a pr~fissional Art. 4.º A idade exigida para a admissão ele educandos no Instituto será de 1 a 12 annos. j\.rt. 5. 0 A passngem da instrucção primaria para a pro– fissional só terá Jogar depois de approvüção pléna nas mate– rias da instrucção primaria. A.rt . 6. º . E' permitti<lo a contribuiç'Jo de educ~ nd.os con- tribuin s. Art. 7.º Terá direito ao diploma.de 2. 0 o.!füi:il ua arte a ,
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