Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
(!J2) locomotiYa e carros como obre o utensílios neces arios para reparos repentinos em casos accidcntaes. ~ 7. º A cmprc ·a serú obrirrada a fazer duas Yia 11 ens ' re • ci o . u tlondas por semana com trens ele passageiros e uma viagem redonda, Lambem por semana, com trens de cargas, que Lerào a eaµnddade que foi' man;atla pelo prcsidrrnlc da pro'"incia. § 8. 0 A província Lerú direito á trcs passagens por viagem, e a cinwenta kilogrammas d~ carga. . ~ !) . 0 Todo o tran porte de pessoas por conta do goYerno, dos coloryos e suas bagagen·, terão abatimento de vinte por t:ento. ~ 10° l\'o caso de guerra a cmprPsa, ou companhia, porá ;"1 disposição da prc idencia o SPU material rodante. ~ ·11 ° O contrato será feito por um praso nunca maior ll c Yinte :mnos. y-1- ~ 12º A cmprrsa fica iscmpta de direitos proYinciacs o munit:ipacs para todo o seu 1:µaterial e mais accessorios que tenham relação com o scrYiço da linha contratada . § 13º Em ,igualdade de Yantagens a empresa terá a prc– forcncia dos ramaes do Pinheiro, S. l\Iiguel, Vigia e Ourém. Art. 2. 0 O contrato autor,s:ido pelo art. L º poder~ es– tender-se aos ramaes que se acharem aberto , como sejam o J 1 i11hciro, S. !\liguei o Ourém, não excedendo todo o capital e npregaclo pela crnprc:-a ao maximo fixauo no 3 2. º do art. 1. º Art. :.Lº Ficam rc"ogadas as di spo:;içõcs cm contrario. Mando, porlunlo, a toda as autoridades a quem o conhe– cimento e execução Jesta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella ;:J;-'contém. O sc– aetario desta província a faça imprimir, public.ar e correr . Dada no palacio do governo da proYincia do Pará, aos trinta e um dias do me1, de Outubro do anno do Nascimento ele :'-io so Senhor JestB Chrislo de mil oitocentos e setenta, 4Dº da lndcpendenci~ e do Imperio. L. S. f/.01w;o 1 ©(~anoel JoJé ele Jfi1Lieitq, ef~cndc(>. CAnTA DE LEI, autorisando o presidente da província a contratar com a empresa, ou companhia nacional, que me-
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