Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

,, - -,OLL~CÇÃO DAS LEIS DA PROV!~CIA DO GRUI-PARÁ Tm!O XXXII i8i0 PAllTE 1,ª LEI N. 658- DE 31 DE OUTUBRO DE 1870. Autorisa o contrato com qualquer emp1·esa ou companhia, que se 1 proponha a fa:::;er o serv iço de rodagem á vapor entre o Boulevard e a e-idade de_Bragança para o transporte de passageiros e cargas. :MANOEL JosE DE S 1QuErnA MENDES, 1 .º v 1cE-PRESIDE.t'l'TE DA Pnov1r-.:cIA DO G1u.M-PAnÁ, ETC., ETC. Faço sabe~· a todos os seus habitante8'-~e a assembléa le– gislativa provincial resolveu, e eu sancciónei a lei seguinte : Art. 1 1. º Fica o presidente da província autorisado a con- ' tratar com a empresa, ou companhia nacional que melhores vantagens olTerecef, o seniço de rodagem ,a vapor, para transportes de cargas e passageiros entre o marco de pedra e a cidade de Bragança pela estrada do mesmo nome, chamando a' concorrencia por editaes de trinta dias, e preferir.do sempre a companhia, ou empresa qu.e tiver menor capital empregado para o serviço e .que ofiereça rvaiores garantias de bem desempeuhar o contrato. s 1. 0 A empresa obrigar-se-ha a apromptar todo o seu material no praso de tres annos, de modo que, findo esse praso, as viageni 1 ;enhnm logar, regularment~ em toda a linha. § 2. 0 1 Seni g,w111tido o juro annual de seis por cento sobre o capital empregado, não ex_cedendo á novecentos contos, que fica sendo o maximo. § 3.º Todas as vezes que a rodagem se possa estender em mais de duas leguas, dar- se-ha começo ás iviagens em toda a extensTio preparada, tendo a empresa direito á garantia de juros, co rrespondentes á parte transitada pelos seus trens de passageiros e cargas. , § 4. º Haverá tres classes de carros para passageiros. § 5. 0 As passagens e fretes serão regulado:-; pqr uma ta– bella, approYada pela presidencia. § 6. 0 O goYerno da provincia terá a inspecção não só das

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