Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

I --- , COLLECÇÃO DAS LEIS D,\ rnon ·cu DO Gfi.\i!-f-.tR,\ , TOllO XXXII 18i0 P:IRTí: 1,• LEI N. 657-DE 31 DE OUTUBRO DE 1870. Estabelece regras sob,·e os pensionistas da provincia, que- estudam dentro e fóra do lmperio . 1\1ANOEL Jost DE S1Qu EmA MENDES, ·I .º vrcE-PRESIDEl'iTE DA pnovrncIA no G nAM-PARÁ, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembl éa le– gislativa provincial resolveu, e eu sanccionei a lei segui nte : Art. 1.º Os pensioni stas, qne estudam fora da província , perdem o direito ás sub,·enções concedidas, quando forem reprovados has materi as á que se appli cam; devendo o pre– sidente da provincia suspender immediatamcnle o pagamento das respectivas subvenções áquelles que estiverem nes te caso, e fa zel-as regressar á proúncia, se quizerem. Art. 2. 0 Obtidas as con.veni entes informacões dos ministros brazileiros rcsidenté\s nos paizes onde estuda;'emaquelles pen– sionistas, fará o mesmo presidente recolher á pr°' i,ncia os que ainda estiverem estudando preparatorios. Art. 3. ° Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridadtls a quem o conhe– cimento o execução desta lei pertence r, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O se– cretario desta provincia a fa ça imprimir, puNicar e correr. Dada no palacio do governo do Pará, aos 31 dias do mez rle Outub1:o do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de 1. 870, 4-9º da Independencia e do lmperio. L. S. ·◄

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