Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
elé(ll)~ Xá Cohta das omissões e lacunas, e dos embaraços qu~e ~nco_ntra_r na execuçaõ deste Regulamento a fim de ser rnfoi mado ou alterado com fôr conveniente e o mostrar ~ experieneia em vista da faculdade conce<lida pelo Ar– tigo 34 da Lf'i N. 0 132 de 28 de Maio deste anno. Artigo 14.° Este Regulamento observar-se-ha taro• bem nas Villas, Luga res, -e Districtos da Provi~cia, na .parte q~e lhes fôr app1icavel. Art.1!!0 15.° Fica revog-ado, e substjtuido pelo pre• sente o Regulame11to de ~9 Je Outubro de 1839. Pala,•io do Governo do Pará 20 de Julho de l84(>. Manoel Paranhos da Sitva VeUozo. N .º 67,-0FFICIO de 3 de Agosto de 1846. A<> Contador sevindo de Inspector do Tbesç>Uro Public9 Provincial. Declara que as comm.issões aos Collectores e seus Escri– vães devem ser pagas quando se fizerem as respectivas ' entradas . N . 0 67. Observo que a actual Lei do orç~ment0 ,cont -m no Artigo 26 a mesma -disposiçaõ que as an– -teriores votando quantia para .pagamento das ,commissões estabdecidas pai-:1 os Uol lecton's e eos Escrivães, em .fazerem d1stincçaõ dos ca.,os de . er.em as eutradas que -tem de fazer os m&5mos Collectores pertencentes aos annos que cor·rem, ou HOS findos, e por isso entendo que ~~ devem pagar as ditas comrni:ssões quando se fizerem a~ .entradas. ·Eis o que me ocoorre respnnd r ao seo offi– cio com <.lata de 31 do mez pa ·sado e sob" n ° 90. Deos Guarde a V. Me. Palacio clo ('n)v rno do Pa-:– l'á 3 de Agosto de L84G. Manoel Pa1·anhos da Silvq, VeLluzo. Senr. Juaõ Baptista Ledo, Contador, servindo de Inspector do Thezouro Publico Provincial.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0