Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

(10) ~ tenlíaõ éonfetencia e despacho nas horas marcadas no Artigo 39 da Le i N . 0 Li2 te 28 d M· i deste a nno os generos de alimento, possão . us onos desembarcal– o , e vendel-o . <lE>pois de pa~os o rli reito,. Artigo 9. 0 8er aõ consider· do extraviad,,s aos di– reito , e como t ae · appn .. hemlido. julgadus na fõrma da Lei!õi e Regu lament.o!-: ex · tentes; os g ueros, que exi tirern nas canoas que fore m encontradas fóra ·dos p on tos mar,:adu · nes te H gu la me 1to, e nas circunstancias -do Artigo 40 d L ei N. 0 L32 tle 2K de Maio d ste anuo. Artigo l 0 . 0 Seraõ da mesma fór 11a con iderados extraviados , apprehendidus, e julgados os generos que ·desernbarcm·em sem despacho , e os que se acharem já tlesemba rcados e m qua lquer ponto do litoral de!lita Ci- 1élade ex.cedentes du que ese1nbar ·araõ co 11 dt-'spacho. Aquelles generos poré m que tendo s ido manife tados se encontrarem de mais no acto da co11fer nem :ficaráõ s ómente sugf:'itos ao pagamento do dobro dos respecti– vos d ireitos. Artigo 11 . 0 A pena do pagamento do triplo do imposto fulminada no § lJ do A rtigo 31 da Lei N.º 1 ' 2 de 28 de Mafo deste anno, sobre cada cavallo no J>asto da Cidade .que for negado ao _Iai:içan1ento, he extensivo ao gado vaccum sugeito aos direitos de pasto Da mesma Cidade que for negado ao ~nçamento, sendo porém es~e triplo em relaçaõ ao _§ I . do mesmo Ar– tigo, considerado · como multa en! vrrtude da _autho1:isa– çaõ dada ao Governo pelo Ar~go 34 ?ª ~1tad~ Lei, e tendo essa multa a applicaçao do r~fe~1do § 11. Artigo J 2. 0 A fiscali sac;aõ dos d1re1tos dos generos -que, paga ndo no desP-mbarque, estaõ tatnbem s~geitos a elles na exportaçaõ, será feita p~la Recebedona como ·até agora se t em praticado. Artigo 13. 0 O Administrador da Recebedoria da•

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