Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

Artjgo 5. 0 As Embarcações que conduzirem pt?, éhas, eu1 attençaõ aos riscos que põdem occorrer, he fa– cultado desemban:al-as em qualquer dos Portos desta Cidade, e a qualquer hora, devendo as pessoas que tra– ficaõ nesse g nero dar o seo nome, e fazer as mesmas deelarações que lhe forem exigidas pelo Administrador da Re ·ebedoria, e r.agaráõ os direitos respectivos ou no lllesmo dia do desembarque, ou no irnmediato se naquel– le naõ estiver aberta a Recebedoria. Artigo 6 . 0 Os donus, mestres ou cabos das .Em– barcações coJJocad as nu ancoradouro que Jbes he desig_– nado seráõ obrigados dentro de 24 horas da chegada a apresentar o Manifesto e Livro da carga na Re·cebedo- 1·ia, e ~ó depois de feitos os exames, e conferencia neces– sarios e satisfeitos os direitos dos generos que os pagaõ na entrada, he que pnderáõ começar a sua descarga, ã qu, l contudo naõ he licito proceder, mesmo dos ge• neros que só t m de pagar meio dizimo na exporta– çaõ, sem a .::sistent ia do competente Guarda para evitar fraudes, e naõ se _extraviarem huns a sombra dos outros. Artigo 7 ° As .ditas Embarcações devem vir acom.. panbadas, para serem appresentadas na Recebedoria, de Guias passanas pelos Cullectores dos lugares de donde vier m cont~ndo as qualidades dos generos que condu•, zirem, e no caso de deixarem parte do carregamento em algum do.. lugares por onde pass~rem appresentaráõ co• nheciment passado pelo resp~,-~1vo ColJector. do qual se mostre ha •erem pago os d1re1tos. Os que naõ trou– xerem as Guia :seraõ multados em cem mil réis, e os que naõ apresentarem os conhecimentos :-;eraõ obriga– dos a pagar os dir('itos de todos os generos declarados nas G tias do · Coll e ·tores. Artigo 8 . 0 O Administrador da Recebedoria, pro– videnciará para que mesmo nos Domingos e dias Santos

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