Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

f ta até ao lugar que fica em frente da Travessa da C ompanhia. A r t igo 2.° Continüaõ a existir os tres pontos que já se acbaõ estabelecidos para o desembarque, e con– feren cias dos gen eros, a saber-o Porto do Sal-a da Pon– te de Pedras- e o das Escadinhas, e para o primeiro e ultimo só poderáõ hir as Embarcações conferir e desem– b a r car os generos depois que se tenha dado o mani– festo, appresentado o Livro de carga, e pago na Rece– bedoria os direitos daquelles generos que os deverem pagar. Artigo 3. 0 Ao Guarda estacionado na Ponte de P edras seraõ appresentados os Documentos de se have– :rem pagos os direitos dos generos que as Embarcações ~onduzirern, e ali farão a declaraçaõ para qual dos pon– t os pretenderem hir conferir, e fazer o desembarque á v ist a do que o Guarda lhe porá a nota de-segue p;ra ser conferido em tal ponto-d'onde naõ po~erão mudar s em effectuar o desembargue, devendo verificar a bida d e dia duran te as horas das conferencias, que seraõ nos tres pontos des i?;nados das seis horas da manhãa até as sei s da tarde. Os contraventores pagaráõ cem mil réis d e multa que seráõ applicados metade para quem de– nunciar, e a outra metade para o Estabelecimento das m eninas Educandas e incorreráõ n·as mais penas im– postas pelas Leis a~s extraviadores de direitos. Artigµ 4. 0 A Dóca do-Vêr-o-pezo-fica designa– da para as Embarcações que descarregarem neste, Pon. to, . d evendo retirar-se para esse lugar !õgo que tenhaõ ultimado a sua descaro-a , p ara gue nao fiquem proxi– mas ás que estaõ aind~ carreo·adas, o que poderá faci– litar o extravio. Os contrave;tores pagaráõ a multa de cin ~oenta mil réis, que terá a mesma applicaçaõ da do Art1go antecedente ,

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