Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

t ~(7)~ N. 0 60.-0FFICIO d.e ·20 de Julho de 1846. Ao Inspector do Thesouro Publico Provincial. -Remette o Regulamento organisado para a rriel/wr fis· ·. catisaça-õ e arrecadaçaõ dos direitos provinciaes. N. 0 60. Junto achará V. Me. o RPg1,1Ja-roento que-, em virtude da authorümçaõ que em dive,rsos .dos se1,1s Artigos rue confere a Lei lN. 0 l :12 de 28 de Maio des– t e.an no, organizei para a melhor fisca!isaçaõ e ar recadaça0 dos direitos Provinciaes, a fim de que V. Me. o tran rsm itta ás Estações ~ Empregados competentes para lbe darem execuçaõ. Oeos Guar:de. a V. Me. Palacio do Governo do Pa– ;rá 20 de Julho de l 846. Manoel Paranhos da Silva ;J7elLozo. Senr. Joaõ Marcellino Rodrigues Ma,rti,ns, I.os – pector do 'l~hezouro Publico Provincial. Manoel Paranhos da Silva Vellozo, Cornmendado.r da -Ordem de Cbristo, CavalleiI:o da da Roza, Desem'i" bargador da Relaçaõ de Pero_a,mbuco, Deputado ú As-.. sembléa Geral Leg islativa , e Presidente .da Provh1oia do Graõ Pat·á, para a melhor fiscalisaçaõ, e {lrrecç1da– çaõ dos direitos Provinciaes, e authori ·ado pelos A.r- 1:igos 34 e 40 e diversas outn1s disposições <;la ;Lei N. 0 132 de 28 de Maio deste ~nno estabelece e man.• da que se observe e execute o seguinte.- REGULAMEN~O. Artigo l.º As embarcações, e canoas de ommer– cio, que vierem do interior da Província, sap obrigadas a fundear desde a ponte fronteira á Travessa de S. Ma– ·th~us seguindo para a Ponte de Pedrns 1 e passando des-

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