Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

de quinhentos couros tlos chamados-de.Minas-que des– pacharaõ para exportar para Lisboa, e entendendo que tal impos to naõ he applicavel senaõ. c1'?s couros da Pro. víncia, pedem que lhes mande restituir a quantia que foraõ obrigados a paga~,. e que expeça o_rdem para que naõ continue a ser ex1g1do semelhante imposto. Exa. minando a Legislaçaõ, observo qu~ a Lei Provincial N .º 94 de 25 de Junho de 184 l no § 3. 0 do Artigo 14 teferindo-se ao Artigo 15, só sugeita ao meio dizimo 0 ; ·couros de producça.õ da Província; encontra11d@-se identi.. ca <li ·posiçaõ no Artigo 13 § 3. 0 e Artigo 14 da Lei N.º 108 d'e 6 de l>esembro de L842, e no Artig o 12 § 3.º da Lei N. 0 llf> de 18 de Outubro de 1843. A' vista disto e exprimindo-se o § 2. 0 do Artigo 31 ?ª Lei N_.º. l32 de 28 de Maio deste anno nos termos segumtes.--D1z1mo dos ge– neros agricolas, e fabrís da Provincia--e tra!an~o na conti– nú~çaõ d_? § ~e. en,umerar os gene!os da Provrncia que :sõ pa. garaõ me10 d1z1mo na exportaçao entre e!les com,prehende os couros, j uJgo ser claro que só estaõ suge1 tos 'a esse itn pos. to os couros da Província. Portanto V. Me. orden·ará naõ só que seja restituida a quantia que pagaraõ os ditos Ma~ _ chat.io e Irmaõs, assim como que se naõ continGe a exi– gir o meio dizimo dos co,-irol, denominados-de Minas--ten. do-se-porêm todas as cautellase precauções, e proced-en<lo– se a exames minuciosos para que á sombra, ou envolvi– dos com elle~, naõ se despHc liem os da Província sem pagarem orespectivo in,posto. . Deos Guarde a V Me. Palac10 do Governo do Palrá 20 de Julho de 1~46. MorwP.l Paranhos da Silva Vellozo. Senr. Joaõ Marcellino Rodri_gues Ma1tins, lns– pector do Thezouro Publico Provincial. :.>

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