Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

J unho .passado, e que versa sobre a intellige~cia dó § 2.°' do Artigo 31 da Lei N . 0 132 de 28 de Maio deste an– n?, cumpre-me dizer-lhe, que os Legisladores Provin– ,c~aes quando no citado § 2.º uzaraõ das expressões di– :z1mo dos generos aO'ricolas e fabris da Província- em lugar_ das de-d~zimos de m'iunças-empregadas nas 1:,eis anter10r~s de~eriaõ ter para isso alguma razaõ sufficien– te, e qmzerao sem duvida sujeitar e comprehender no pagamento de direitos genero~ que sem muita justiça, em relaçaõ a outros que os pagavaõ, e. tavaõ isentos. Por isso, e naõ sendo da cornpetencia do Poder Executivo, e Administrativo interpetrar as Leis, entendo que o mencionado paragrafo deve ser executado com a latitu– -de, e amplidaõ que resulta de suas palavras, e intelli– gencia literal, visto que della, se poderem nascer in– convenientes, naõ resulta absurdo, ou antinomia e con– .trad i~çaõ com os outros pontos da Legislaçaõ Provincial ·em vigor. Deos Guarde a V. Me. Palacio do Governo do Pa– rá 13 de Julho de ·1816. Manoel Paranhos da ~ílva Vellozo. Senr Joaõ Marcellino Rodrigues Martins, Ins~ pector do Thezouro Publico Provincial. N.º 61.-0FFICIO de 20 de Julho de 1846. Ao , Inspector do Thesouro Publico Pwvincial. Manda restituir a Machado & lrmaõ o meio dizimo que . pagaraõ de quinhentos cou,:os. chamados de_ Minas, é · declara que só os da, Promncia, estaõ sugtitos a esse imposto. N . 0 61. Machado e Irmaõs negociantes desta Pra– ça representaraõ-me que na RecP-bedoria, por ordem des~ se Thezouro 1 lhe foi exigido e cobrado o meio dízimo·

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