Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

. peixe, fructas, hortaliças e outros objectos de primeira n ecessidade. · Art.- 3. 0 Os transgre~sores seráõ multrtdos por ,e~-, dá infracção em cincoenta mil réis para os Cofres das Camaras Municipaes r-espectivas -áquem compete faze· e ffectiva 3; presente Lei. . Art. 4. 0 • F1caõ revogadas todas as disposições e1 cont ario. Mando por tanto a to<ta,s as ·Autl1oridàdes, á q~em o conh cime1_1to dl:'.·ta R,esolução pertencer, que a cum– pn:õ e fi.t ç- ó cu1_npri r t aõ in teiramente coroo nella se cu.ntém. O 5'e c r ->t a rio d,-, sla Provincia a faça · ir,npri– rnir, publica r, e correr. Dada no Palacio do Governo do Pará ao treze <lia do t;r1~i.; de Maio de mil oito– centÔs quan,nta. e seis, vigésimo qui ,n.to da ludependen- cia e do Irnper.10. · L. S. ~ ™ io-ee @ct/WA,.,~(){) d(., &r;,el}((, 01Y eee o,_ Francisço Carlos Marianr,,,,, a fez. 1 ' Sella..da e puhlica a na _Secretaría do Governo eni 14 de Maio de 1846. O Secrctai·in, M_igu,el Antonio, Nobre. 1 '> ' . ReO'istrada a folhas · 25· do l,ivrà l . 0 de I'..eis e: Resoluções f,lrov indaes , Secretaría do Governo do Pa– ra 14 de Maio de. 1846. Joaõ José Pereira. '

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