Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

{IV) trador da Recebedoria das Rendas Provinciaes. Approva a medida de se fazer apre entar na Rece– bedoria o manifestr, e o lim·o dtt cwga das embarca– ções e canous do commercio do inter-ior. OFFICIO de 4 de Julho de 1846. A' Gamara de Baiaõ. Declara qne as Posturas approva1as pr01 _ isoriam.en – te pelo Goverrw, continuaõ em 1 u5or r.u,nda depois de findo o quatrienio e em qua11io naõ fu'.·em revo– gadas, e bem ai;sirn fjtt e as Posturas orgu.nisnda.s pe. Las Gamaras naõ podem ser executadas sem serem primeiramente approvadas . • • . N. 0 53.-OFFI0IO de 13 de Julho de 1846. Ao Inspector do Thesouro Publico Provincial. 3 4 J?eclara a verdadeira intelligencia _do § 2 ° do artigo 31 da L ei n.º l3'2 de ~B de Maio deste anno. 4 N . 0 61.-OFFICIO de 20 de Julho de 1846. Ao Inspector do 'rhesouro Publico Provincial. Manda restituir a Machado & Jrmaõ o m eio dizimo que pagaraõ de quinhentus couros duimadvs de Mi– nas, e declara que só os da Província estaõ sug(::,itos c1, esse imposto • • • • , • , • . 5 N.º 60.-OFFICIO de 20 ele Julho de 1846. Ao 1

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