Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

"-ações á Assembléa Provincial na Sessão proxima se• g uinte. . _ . A rt. 20. Se as Contas, Balanços, e 9rçamentos não v ierem nos prazos estabelec.idos, e na fórma das Leis, --e Instrucçõe!'::, ou se vierem com vicias, ou erros, ou oin is!Sões seráõ rés ponsabilisados os membros; e empre• gados das Gamaras, · a quem forem attribuidos · taes de– feitos, dando o Governo da Provincia as providencias, para que .se façn .effectiva a responsabilidade, e para que sejaõ suspensos os -Se.crnLarios das mesmas Camaras, até que apresentem o dit~s papeis com regularidade, no cazo de virem sem ella. Art. 21.. A Cama.ra Muni cipal çla Villa da Vigia resti tuirá a Joaõ Henriques da S ilva Lavareda o im– posto, que d 1 e lle arrecadou a titulo de postuí·a p~la sua caza de negocjo, vi s Lo que a Lei Provincial n. 0 83 creou esse imposto sem cornpreheude r o que individamente es– teve lançado por postura. ' Art. 22. A Camara .Municipal da Villa de Santa An na: de Igarn pé-merim fica autorizada a organizar d;ac– cordo com o Governo da Provincia o preciso recru lamen– to para a a rre cadaçaõ do imposto de passc1gen~ pelo ca– na l se rn vexames e demoras · prolongadas aos viajantes, submetendo-o depois á approvação da Assembléa Pro• v incia1. Art. 23. O mesmo Governo fica authorisado a ap• provar ,convenientemente as ... po~tura s d_as _Cam,úas Mu• n icipaes, da ndo parte á_ Asse rnblea Provmcrn l du uzo, que _ tiver •feito deste poder, que lhe he confiado. Art. 24. Ficaõ app1:ovad_a~ as arrecadações, e des~ pezas, que as C~m;;iras Mumc1paes tem fe ito, . e as q1;1e continu;:irem a fazer dentro do correntt> anno financeiro, em·conformidade da Lei Provincial n. 0 116 de .23 de O~ tubro de 1843. · · . . · .,, ..

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