Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

..· ~[54J ~ - CAPITULO 3. 0 '.Dispuzifôes Geraes. ,_ Ad. 17. As Camaras Municipaes remetteráõ ao Go– verno da Provincia no prazo, que por elle lhes for de. s igriado, e a tem.po de chegarem ao conhecimento da As. s embléa . Pro vin cial na prox ima futura Ses ·ão, Contas Correntes de todas as qua ntias recebida , e despendidas desde o anno fin a nceiro de 1836 a , 1837 até o ultimo findo com especificaça~ da qualidade de cada uma ver- . ba de receita, e despeza , incluindo-se os saldos, que pas. · saraõ de urr]. para os outros ánnos, as prest~ções rece. bidas da Thesouraria, ou do Thesouro Publi co P rovin– cial a s dividas cobradas e pagas, os donati vos e a s ' ' .d d quantias em deposito, ou outras h avl as e espe ridida s por quae~quer titulos, que escl areçao as mesm~s contas para serem tomadas competentemen te. . 1 Art. 18. Com os Il r1 lanços annu~es, que devem ser feitos, e enviados · no pra7,o esta be lecido pelo artigo 29 da L ei Provincial n. 0 l lti, e n a fóruia das Ins trucçõe~ de 12 de Setembro de 1K43 annexas á essa mesma Le i, l'emettcráõ as Gamaras Muni ci paes contas .relati vas ao a nno do Balanço como no artigo -acima se · declara; e . com os Orçan1entos p:ua . os _::i ~no~ ! uturos remetterão, propo!o, tas dos augmentos, e durnnmçoes, que se . devem faJ!íe! em sur1s rendas especiaes, pa ra qu f' J}!_is_-ão occor~. rer as des pe7.as , e obGis u1eis de seus Mumq p ios. Art 19. O Governo da Proyin cia l1e a utt>risê do a mar~ar ? pra ~o, de que se trata Í1<? ~r tigo 17 'J 'SÚ:l L ei; e a 1~~t1tmr uma Com,n_issão de re,v1zao das contas, q u e exaQli ne e declare quanto colli cr ir do e~tado na ora l, e 1n a·• ter ia l <:ellas á vi~ta das Lei's,i:-e ln$t~ucçõês a respeito, para qQe o resultado seja presente CQ tó as sµa s obser...

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