Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
,. ' Art. 12. As rendas especiaes para as Camaras Mu.. n icipaes das Villas de Santarém, Franca., e Cachoeira,. são: . § 1. 0 Liceqças para canôas grandes ·ou pequena!:1 en• tra.rem 110s lagos de seus Municípios na forrrra do§ 1. 0 do artigo 24 da Lei Provincial n. 0 116. § 2. 0 Impozição sobre couros de rêzes como se de-, clara pelo -§ 2. 0 do mesmo ;utigo 24 da Lei citada. Art. 13. Para a Camara Municipal da Villa de Bra– gança as rendas espe<'iaes são: § 1 . 0 Licença para tapagens na fórma do artigo 25 da Lei ProvinciaJ n ° 116. . § 2. 0 Dita de 1$ 600 réis para fabricas d'agoardente de bejú ou de mandioca. ,, § 3. 0 Dita de 2$000 réis po1· cabeça d~ gado vaccum ou cavallar, que os donos quiseFem ter nos logradouros da Villa. Art. -14. A renda especial para a Ca:mara Muni~ cipal da Villa de Cintra he a de licenças para tapa- o-ens na fórma do § 1 ° do artigo antecedente. - . e, · Arl. 15. Para a Camara Municipal da Villa de Mel., , gaço a renda especial he a de 6$ 000 'r~is de licença para feitoria de gomma-elastica nos ter.renos do seu Município. Art. 16. A renda especial para a Camara Municipal da Villa de Santa Anna de Igarapé-merim he a do im– posto de passagem pelo Canal, que sei·á regulado pela– , maneira seguinte: 100 réi s por igarité, galiota, e vigilenga pequena. 200 réis por bote, coberta, ll'leia coberta, vigilenga: grande, e qualquer outra embarcaçã~, que carreg.ue mais de 200 a1Tobas.· · 400 réis por barcos. . São isentos deste imposto os correios, e as emba1:... cações de guerra. · " . '
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