Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
mentos juntos á Lei n~º ]09. § 3. 0 Amanho de 1·êzes nos Curros, e matadouros, ob– servando-se as dispozições do § 3.º do artigo 12 dai Lei n. 0 109. § 4:.º Fóros, e laudemios dos terrenos das Cama-ras 1 e. aluguel de seus predios . . . . ,, . § 5 .º Enterramentos em Gem1 ten.os na conformidade· do § 5. 0 do citado artigo 12 d~ .Lei n.~ lOf) . § 6. 0 Muitas imposta s por Le is,.~ Cnd1gos Geraes, por Lei s Provinciaes e Posturas Munic1paes.. § 7. 0 Saldos dos annos anteriores, prestações, donati– vos, dons gratuito , e di vjdas acti vas _ A Camara de Cametá he a utonsada _a, fazer Ven,. <ler em hasta publica o terreno ain~a. aão concedido do seu pati·imonio comprehendiclo no l1m1te da Villa, e su– burbio, dep~i s de abertas ruas, p_raça s, e ~ravessas, pre– (:edendo ed1taes, que seráó publicados trinta dia s pel<t' menos antes da venda, e o producto della. sevá appli– cado em apolices da divida publica, ~ue naõ poderáõ ser– alienadas sem autorisaçaõ da Assembléa Provincial. E speciaes. . Art. 11 . As rendas es-peciaes para a Cam.a11a à.a Ci .. dade de Belém, saõ as seguintes: § l. 0 Ver-o-pezo na fórma da T abella annexa á Lei Provincial n. 0 1úO com O á ddicio~ament.o estabelecido pelo § l. 0 do antigo 23 da L ei P rovinci al n. 0 116. . § 2. 0 Meio real em Jibi:a de carnes verdes nos ma– t adouros. § 3.º L icenças para estancias, ou depozitos ,. ou cazas em_ que se q1:1,izerem te madeiras de pinho, feno, gros~ senas, ou punnos para enfardar,- sacas· j á feita s·, e cha– péos de palha. 1 • • • l
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