Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

Art. 7. 0 As Camaras Municipaes das Villas de Gu.. l'Upâ, Maz:=igaõ, Pórto de Moz, Monte Alegre, Frarica, Obidos, e Faro são autorisadas a faser as despezas com os Empregàdos, e mais mistéres de eus Municipios pe• la fórma dete1:minada a cada uma dellas nos artigos 8, 11, · 12, 13, 18, e 20 da Lei Provincial n. 0 J 16. A de Villa Franca poderá elevar · o ordenado do seu Secretario a 100$ réis; e assim ella, como a de Por– to de Moz despet ?der.áõ tambern desde já a quantia pre~ cisa para terem os padrõe~ de pezos, e medidas das afilações. . . , - . Art. 8 . 0 As Camaras Mumc1paes das V1l1as d'Ega, :Maues,· e Barcellos saõ authorisadas, a d_e~pender com os empregados, e mais objectos de seu:s .Municipios quan– tias, e quotas iguaes á.s q_ ue lhes foraõ designadas pe~o artig-o 18 da Lei Provmcial n . 0 116; podendo a da Vil- . la d'Ega f~zer a despeza de 200$ 1·éis com a edificaçaõ do Cemiterio. _ CAPITULO 2. 0 Das Renclas JJ1unicipa~s. Art. 9. 0 As Rendas Municipaes continuaõ a ser ge• r aes, e especiaes dos .Municipios. Gera:es. Art. 1O. As rendas geraes, que se devem arrecadar em .t~dos os Múnicipios no anuo financeiro da · prez~n-_ te Lei saõ: - · , § 1. 0 Afilaçaõ anmial na fórma do § 1. 0 do artigo 22 da Lei Pi·ovincial u}' J 16. , : _ • § 2.º Chancellaria Municipal de licença s, e p:1te11tes confõi·me a Lei n. · 100 1 e Tabe11a anne ' a,- e atld.ióona• .,

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