Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

,. para os empre(l'ados, e mais mi. téres de cada uma dei.. la s pelos artigo 9. 0 , 10. 0 , e 19 da dita Lei Provincial n. 0 116, applic~ndo a Camara de _purem desde já a g 1an tia nece sana para ter os padroe~ de pezos, e me– didas das aülações. Art. 5. 0 As Camaras Municipaes das :Villas de Muaná Cachoeira, Monsarás, e Chaves saõ auton adas a fazer a~ despezas com os empregados, e mais objectos de seus Municipio , em conformidade do que se acha d i. posto para cada uma deUas pelos artigos 15, 16, e 20 da lei Provincial n. 0 116, pode ndo a Carnara de Chav • des– pender desde j á a quantia de 250$ réi~ com o concer– to da Casa de suas Sessões, e com a limpeza de lo-a. xapésj e a da Cachoeira a quantia de 500$ réis co;: a obra da Cadêa ao lado da Casa de suas Sessões. Art. 6. 0 As Gamaras Municipaes das Villas de Santa ·.Anna de I ga rapé-merim, Ba iaõ, Purtel, Melgaço, e Oeiras ,saõ autorisadas a .despender quaJ1tias, e quotas iguaes, ás que for~õ des1gnadas ..... para os empreg·tdos, e mais objectos de seus Mun icíp ios pelos arugos 14, e 20 da Lei Provincial n. 0 116. . A de Melgaço poderá- elevar · a 150$ réis o orde• nado do Secretario, e despender a quantia de 200$ réis com . a obra do Cemiterio. · A de S,mta Anna ~e Jgarapé-merim poderá despen– der até ás quant~as de 70$ réis com ! compra dos pa• drões de pezos, e medid::is das afihtçoes; tle 200$ réis com as repara9ões de ruas, e estradc1s; de . 60$ réis com 0 Culto Publico; de 100$ réis com o ordenado do se.. cretario, e de L:00lJ$ réis com a limpeza,_·e conserva– çaõ do canal, e _con strucção de um·a pequ~~a caza em uma das extremidades do mes1no, que mais convenien– te for, tanto · para ~ arrecadação_ <lo 'i_m_posto de passa.. gern, cont~ para· evitar deinpras . ao~ YiaJantes-, . •

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