Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

outras obrigações, . que lhe estaõ ü1cumbida Tambern. será ácompanhado de hum 'Inappa do. genero_s suj;itos a impo tos no ª!!ºº findo _com_ as de– claraçoes, e columnas seguintes: 1.ª denomrnaçao dos generos: 2.ª qualidade dos mesmos: :~.ª preços maiores ?U menores pelas pautas do. a1;1no: 4.ª ~alor.total dos i mpostos: 5.ª especie destes: 6.ª 1mportancia ~rrecadada: 7.ª importancia por arrecadar: 8.ª observações relativas ao augmerrt.o, diminuição', causas &. Artigo 57. As folhas de pagamento dos emprêga– dos e artistas·; e bem assim as guias de entrada de 1·endimentos de artifices deverão ser acompanhadas do 1·espectivo ponto em resumo. · • Artigo 58. Os Balancetes do Thesouro Provincial serão impressos nos periodicos da Capital. Artigo 59. Ficaõ isentos de qualquer imposto provfocial o taboado, e outras peças de madeiras pro– veuieotes de serr- rias montadas na Província, movi– das por vapôr, por agua ou por animaes; e bem as– sim os productos e as pessoa.s pertencentes a colonias agricoJas e fabrís. Artigo 60. A matricula das aulas, certidões, e cer– tificados, de que trata a Lei Provincial N . 0 97 de 3 de Ap;os to de l 84l continuaõ a ser grntuitas. Artigo 61. O Director do E stabelecimento dos Educandos prestará conta~, e fará entrada dos rendi– mentos d t>lle nos prjmeiros cinco dias de cada mez, para deduzir-se, e ser-lhe .en~regue a quota da presta– ção. O Governo da Prov~_ncia I I_H-• dará R e~ulamen– to na confórmidade da Lei Prov1nciaJ N . 0 88 de 24 de Maio d e 1841; e hum empregado da Recebedoria fará o ponto di ario · dos arti stas, e apreu.dizes e a es- crituração da receita e despeza. ' Artigo 62, O Governo far á pagar adiantada a pres•

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