Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

sàda com infracção deste·· artigo, sendo metade . pnra. quem accusar, e metade para os cofres- da respectiva • Camara. ·Os que abritem ou continuarem a ter aberta ca– ~a ,de yenda 1 ou quaesquer outras sem licença, e pa– gamento do imposto competente, pHgarão o duplo . do que deverião paµ;ar. · . • • Arti~o 49. O. fazendeiros, marchantes, ou quaes– .quer outras pessôas, q11e vendereru constante~f'nte car– nes verdes -ao povo nos talhos até cem réis inclusive, fü.:aõ isentos de pag..ir o direitos provinciaes, a que está sujeito ·o gado vaceum:. e farão esta déclarnção na ~apital perar1te -a Recel.i~ · oria Provincial, e .nas Vil– las e mais lugares da · Provincia perante as Camaras Municipaes, ou Cc,llectore:-:. - Quando porém ve nderem a mais de cem réis até cento e vinte ré is, pagarão os vendedores além das impo.-ições e tabelecidas nus § § 4, 5, e 7 do artigo 31, mais dez por cento do que produ:t.ir cada rêz; de cento ~ vinte até cei:ito e quarenta ré is m..iis vinte pQr cento, ·e ·a s!ôo: itn progressivamente na razão do a.ugmeato, que for tendo na fórm a acima declarada. f\. Recebedoria, as Camaras .Municipaes-,_e os . Gol• Jectoires farão fi sca lj .·i'lr a exacta o,b~ervancia d;J ,decla• 1·ação dos _ve_nde<lore: _e o~ infractor~s. pagarão-o do– b:ro dos <hre1to · a que estiverem SUJe1tos. Artigo . 50. Fjcaõ prohi~ido quaesqut>r , stlp li· men'– ' tos pelas C0llectori!ls para de pe~asr que naõ sejaõ Pro– vüíciaes e author isaclas por Lei; . · Ar~io-o 5 1. Os Ernpr!=!gadps F.rovinci~es continu• arão ~1 ~1' agos inensalmente. ~ · . Arti_go 52. Naõ se elTIJJrebenderá ,obra algul1}a, -GJJ,<; que te rri _quantias desigi:iaLl.as na, pre ' ent_ _Lei, sen-t pt1e– cede.r orçameuto; e depois de etbprehend1das se f-ará t . '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0