Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
~ ( 38] 1 auinte anno financeiro ; e o Collector, que isto naõ· fi - e ' G . I -zer será mul tado pelo o, erno, aquen:i o nspector do 'I1llesouro dará parte de.. a fa lta, até qumhentos 1nil réis e constrangiJo sob prisão a _vir prestar c?nta . ' o· Governo dará o preciso e convemente Regula– mento, estabt>lecendo o méihotlo dos con!1ecime11to e as fórin.alida<les, e egurança para a_ _melhor arrecada– ção d~s renda. , e ~fi~ctiva respon abil1dade dos Collec- . tores que fi1 aõ suJello: bem como os _arrematantes á LP i dos depositas j udiciaes, nô que diz respeito aos livros, e papeis a seu carg?-' . Artigo 46. Nenhuma <-;scnptura de _venda, arren– ·damento, hypolheca, · alienaç~o, ou doaç~ ?e .p redi os sujeitos á decima _urbana sera lavrada sem 1_ncorporar– ::.e n e\\ a o cqnhec1mento de t~tar pagi:- ~ esta imposição; e O 1.'abelião, que o contrario fiZie r, •ri-correrá nas pe- nas de fal sifi cador. . Artigo 47. Nenhum testamento ou codicillo poderá ter o cumpra-se do J ui½ competente, sem' que tenha .·ido aprese11tado ao Admini .-u·~•.lor da Re~ebedo.r ia·, ou •10 Collcctor, para o faz i registrar, e abr ir conta cor– rente á t,e · · mentr1ria; e nenhuma conta de testamen– teirn s.p j ulgará difinitivamente, sem que , este apresente 4 -,itação, _ou ?ertidão de co,L'r nte da Recebedor ia, ou Collectona . , Artigo 18. .As Camara:s Municipaes naõ darão li– cença pc1ra as ca~as de ven 1 Ja , uu quaesquer outras, sem que os requ rentes juntem do~un_1ento de havei:em JJago os c?rnpctente~ impostos pronn~iaes, e m~nicipaes,. a que est1tr~rem s ,1J •itos. ,· , , , . . : O Pres_1dente <la Gamara, q_ne ass1~nar ~ licença, e o Secretario, 9ue_ a e. crl'ver, iserao rnul~·.dos -por q1,.1al– que'r Authoridade J~qici: ria, 'a uelle em cem mil réis, e este em cincóen a . mü réis por , cada licença. pas~
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