Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

s aerados · e~trà:vjaclos. ·Os generos ~orérn, q_?e se aclia~ 1·em de mais no acto da conferencia, ficarao sujeitos .sõ1nente ao dobro dos direito~. ·. Artigo 42. Os· Guardas da· Recebedoria deverão ser ~mpregados em rondas pela marinba sob' a vigilancia e -mspecção do Administrador, que deverá em horas, e dias incerto:s, e ao menos huma vez cada semana, pesqui– -sar pessoalmente, se ellts cumprem os seus deveres. · · Artigo 43. Os impostos, que devem ser arrecada– dos no intenqr da Província serão postos em arrema- tação na fórma . das Leis. . Saõ excluídos dqS arrematações o dizimo; e meio dizimo dos generos, que vierem para a Capital, os di– reftos de carne~ verdes, e os de heranças e legados-, o fabríco d~ aguas-ardentes, a meia siza sobre à com– pra, de escravos, os dez por cento sob1~e provimento , _ele empregos pro,·inciaes, a contribuição para a San- ta Caza da ~izericordia·, e a divida activa. · Artigo 44. Os arrematantes das rendas pro\'inciaes serão nos districtos de suas arrematações Colléctores dos ditei tos; que naõ podem ser arrematados, e per– ceberão .a porcentagem de doze por cento do que ar– recadarem, e os E.·cri,,a-es ~ de oito por cento. .No mesmo t ermo da arterr: é!,tação se obtigarão, e· os. seus fiadores pelas quantias, que arrecadarem como Collecto– r es, t! as precisas condicções para a boa cobrança, e responsabilidade do damno, que causarem. · Para as- Coflectorias~ gue naõ ti verem nrl'ema.tan_~ tes· nornear-se-lrnõ Collectores ' segundo a pratica. . Artigo .4.5. f elo Thesouro Provinéial serão fqrnec1~ dos, ltvro"s rubricados, e conh~cimentos· de arrecad1;tçâo. em . ta lões p-ar~ cada esprcie de iniposto, para servire!n, durante o anao .df!. L ei·; de vend9 tudo ser r ecolhido ao-– ·mes.i:no Thesouro até ao fi°:1- do .seg undo. mez · do· se- ·

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