Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

decididas per arbitros pe~ante a authórida.de rnms pri • xima do Lugar da tomadia com os recurso~ do artigo antecedente. . . _ o Governo da Provincia expe~irá as convenientes instrucções para prevenir i~regularidahdes,_ e tropeçôs. ·. Artigo 38.. ~ . marcha das apre ensoes, e seu jul– gamento, será dmg1da pelo Regulamento das ~lfandega de 22 de Junho de 1836 na parte, em que nao se oppo– ser a esta Lei, podendo com tudo os generos, ou O seu ,·alor, pagos_ ~s ~ireit~s, ticarem _em ~ep_o~ito-, e O de– positario_ suJeito a Lei dos, depos1-to_s Jud1c1~s. Artigo 39. Os generos, que n_ao tem livre <lesem:– barque, terã<:> despacho ~odos- os dias, e o~ de : ª~irnento até nos dommgos, das oito horas da manha ate a.s duas da tarde, e conferencia das seis lrnras da manhã á~ sei da tarde nos portos compet-ent~n:iente rnat·cados· e- depois de - pMos- os direitos, e contem.los os generos' será livre a seus donos venderem, ou desembarcareU-: onde Jhes convier. Artigo 1º· ~rodas as ' c~nôas d~ commeFcio, q.ue -vierem do mtenor, saõ obrigadas a fundear em pon– tos marcados- peJo Governo, que fiéa authorisatlo a for– mular um Regulamentn, e a a-ltera-1~ segu11do-as cir– cunstancias o exigirem, no sentido de evitar ·a fráude. Saõ reputados contrabaa-do os generos,- que ·existirem nas canôas, que forem encontradas fórn dos pontos mai·– ca<los, sem haverem manifestado, e conf~riclp a car(J'a ou que naõ apresentarem .i.nconti.nente o Paisse e cgn~ ferencia da competen,te Repartição, que ,de.ve declarai." a carga, e o lugar .para onde vai fundear. . Artigo 41. Os gf'neros sujeitos a direitos, que de– sembarcarem se~ despacho- e os que . se acharem de mais, já d~sembarca.dos em' q,ua_lque~ po~to do litoral desta ~apLtal, ou no das Villâs do mter10r~ serão_con-

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