Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
[35J~ CAPITULO 3. 0 Disposições Geraes . . , . Artigó , 32. Todos os casos omissos, duvidosos, oú -imprev.istos serão regulados pelas Leis Geraes de Fa– ftíenda, e pelas Provinciaes em vigor, qu.e, na.ô se oppo• , erem ãs disposições da presente Lei. Artigo 33. O Governo ,da Provin ·ia -tem immediata a uthoridade 1 • e inspecção s_obre todas a Repartições, e Negoci9s de Fa11,enda; dev_endo todavia a correspondeu,. eia das authorid•ades . ubal~er~ás ser dirigida por in– te1·meclio do Tbesouro . Prov111c1al. Artigo 34. Fica o mesmo Governo authori8ado a alterar, e refõrma r t odos os Regulamentos a bem da adminis.tração, a rrecadação, di stribuição, e fis calisação das Rendas Pro,,inciaes, e a fõrmar outros, que julgar convenientes, podendo fulminar 111ultas até cem mil réis aos infractor s, além das p ·nas, em que pos@aõ incor– rer pelas Leis Ctirninae ; dando de tudo parte á As- se1nbléa . P ro,incia l. · . A rt io-o 35. O Governo transmittirá com a maio1· • I"' ' b revidade a todas as authoridades civis, judiciarias, e eccle ·ia ticas, copias das di posições da pr ~ente Lei, a fim de serem publi cadas nos lugares de suas jutisdieções para conhecimento dos lavrarores, e habitarites do inte- 1·ior1 Artigo 36. As questões ~e. extravios de direitos, e tomad ias na Capital serão dec idas pelo Admirristrn-dor da ~ecebedoria da mesBm, e appro,·adfls pelo Thesouro Publico ·Provincial, para onde as partes terão l'ecurso, se o requererem . d ntro dos quinze · dias dâ decisão; e 1 1 Himamente para o Governo da · Pi·ovincia. . Artigo 37. As ditas questões, fóra da Capital, s'erã
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