Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

§ 28. CXuinze mil réis por car,tôa tle reaatão. § 29. De·z por cento ,sobre pote.s, bilhas, . t~lhas, e outros objectó ·fabr\ udos na olaria , desd~ Ja, . § 30. Vinte mil réis por cada fôrno de çal: · § 31. Mil ·réis pot·. barcada de pedra d~ vint~ ca-rra– dàs, e assim success1vaménte; regulando-se a crncoen– ta réis cada earrada. . . § 32. Dou~ mil réis por tonelada das alvarengas, ou batelões de de ·car~a para a Alfan<lrgar naõ se com– prehendendo as l.a~ch~ · da propr ía; · emha~caqã~.. § 33. Contribu1çao para .ª · Santa Ca½a da M1zericor- di&, a saber: • . · . Duzentos réi: por cada pessoa de equ.ipag-em das embarcações mercantes nacionaes, que navegarem para o interior- da Provinciá. • Seiscentos e quarnnta réis sendo pal'a fóra, inclu- sive as estrange'iras. . Seis- mil ,réis po,r cada naYio ou galéra pelo casco. Quatro mil réis por bergantiin, cu1:veta, ou biate; Dous mil quinhentos ~ sessen'.t::t réis por ~umacá, ou penque. . Mil e duzentos réis por lancha. Será cobraria e ta imposição ca vez qu~ a embo.r• cação despachar para i-ahir do porto. . § 34. Agio da moeda. .. , § 35. Renui1nento do ·E~tabelecimento dos Educaadós § 3ô. Emolumentos da Secretaria do Governo. .. , • •§ 37. C brançti. da metade- da d,ivi<la ootiva ant~rior ª? 1_. 0 de J.u~hu de 1836, ,provenient de impostos pro– vmc-iaes na fonna da Lei Geral de 22 d~ Outubr0 do dito anno, artigo 21. , *' 38 Cobrança da ditrida poster1or ·ao r-eferido mez. * 39. Multas, re~tituiçõe •, reposições, e alcances• .§ 40. Producto das rendas arrematadas. · .,

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