Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
por ·-ben;; dé 1·aiz, sómente se pagará da "torná, qu ·houver, sem prejuiso da siza dos bens de raiz. A acqúiziçâo de _liberdade naõ consti~trn venda. § 21. Dez por cento . sobre ·o provimento de Empre.. goS: Provinciaes, a que_ ficaõ sujeitos os Officiaes do Cor– :po ç]e _Policia .Provincial. . § 22. • Mil réis por anno por tonelada àe embarca.. ·ções de commercio interno, inclusive as dé regatões. São isentas as pequenas embarcações, que servi– rem de lanchas ás' que fôrem competentemente despa– chadas, com .declaração de as terem par·a descargas, e t rafico das mai'Ores. . . § 23. Dous por cento de fianças criminaes. . Esta taxa nunca excederá de. cem mil réis, e os Ju– izes naõ mandarão passar os termos de fiança, nem os E scrivães os passal'âo> sem que as partes a·presentem co– nhecimento de a terem .pago. § 2L1; Cinco mil réis por escravo, que sahir para fo– ra da Prnvincia, lll;lõ sendo em companhia de seu sen4or .para serviço do mesmo. ·. . §. 25., rSessenta mil réis. por loja, ou ai:mazem de molhados, ou seccos, por grosso ou a tacado, além de quaesquer. outras imposições, pértencénte a estrangeiros, . cuj a nação naõ tenha tratado de commercio com o Brasil, · ou que mesmo tendo-o, naõ. se oppozer á presente disposição. . . E stão cornprehendiclas nesta determinação todas as ditas cazas enearregadas a algum dos j•eferidos es tran.. geiros, '. como socio, adminis tf~dor, prepo to, ou caixeiro; . sendo esta a intelli crencia de · 1guaes disposições anteri• . o • ores ·a ta l respeito. .' • § 26. Q uarenta TT) il ré is por lojas· de fazenda á re• talho, e rni -1dezas . dos ditos . .§ 27. De~ mil réis_por loja ambulante. • · · E , .
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0