Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

· Saõ isent~'S deste imposto os' cavallo.s dos Militares de 1.ª Linha, que por Lei são obrigado a te-los, e os que existirem constantemente fóra ~os •fünit s da Cidade e Villas. Os infractdres pagarao o triplo por cada c~vallo negado ao lançamento, sendo metade do ~ excedente do- imposto para o -empregado, Ç)'u -qualquer pessoa, que participar a fraude · ao Administrador da Recebedoria, que fará aprehender o cavallo como ~bjeeto extraviado aos direitos. § 12. Vinte po,r cento sobre o consumo d' aguas-ar– dentes fabricadas no Irriperio. § 13. Cem -réis por frasqueira ?e 'bebidas espirituo- ' sas, pr1gos pelos fabricantes : . § 14. Dez mil .réis por cada hum~ caza, e canôia. de regatão, em que se venderem bebidas espirituosas. § 15: Cincoenta mil réis sobre cada h~ma· caza d' jogo de bilhar. . . § 16. Sessenta mil réis sobre cazas de modas. § 17. Vinte e cinco mil réis sobre 9ualquet· venda fi– xa ou ambulante de qualquer espec1e qu~ eja, qne contiver obras .de ouro, prata, pedras p1·ec1osas, e de quaesquer m~taes fingindo !)Uro, ou prata, naõ fabrica- das na Provmcia. · § 18. Sessenta mil réis sobre lojas, caqas, ou tabo: leiros por vendúem bugiarias. · _ . § 19. ,Dez por ce:nto das her~nças· e legados inclu– SJVe o uzo-fructo; e vinte por cento quando os her• deii-?S: . coll~~t~raes do quarto g1·áo . err,. · ~iante,. segundo . o Direito <?1v1I, addirem ás heral')ças apmtestató, fiean– .do porem isentos os ascendentes e descendentes. 'l\Hnbem são isentas as do~ções <ie · ·]iberdade e os legados á Ca,zas Pia s. ! . § 20. Mei~ sizé! sobre •ª compra de escravos. Quando se Jizer troca de escravo por escravo, -ou

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