Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
incia. O sabão, tabaco·, farinha, e panno pe algodaõ, pàga• I áõ sómente cinco'. por cento: o a . su ca r r finado s ó pa– g~1:&. o imposto · sobre a avaliação do assuca-P bruto, e 1s to º? desemba rgue. . O oo cáo, sal ç a parri lha, urucf1, gm1<l e, oleo de c-q– paíl~a) favas de cumarú, couros, cas tanhas, crnvo, gua– .raná, pu~i ·í, carajurú, anoz, borracha , e rnadeiras taõ• bem pagarão sómente meio dizimo na occasião da ex– plutação. Estes generos, exc~pto a borracha t terão li– vre desembarque nos portos marcados no · Regulamento, que o Governo organ!zal' depoi s de preenchidas as for– malidades, ·gue ,nclle se est abeleéerem para evitar a . fraude. § 3. 0 Tres po r cento sobre a borracha de qualquer fórma, que seja fabri ca da , no acto do desembarque. . § 4. 0 Dizimo do•gado ~accum, cal culado segundo o p reço do mercado, e a q_ualid ade do gado. § 5. 0 Dous por cento por cabeça d e gado vaccum, rque fôr ·morto para se consumir em carnes verdes. · § 6. 0 T resentos e vinte réi s por a rroba de carne secca, ~ dusentos e quarenta rêis pôr arr oba de car- n e de moura. · § 7. 0 Dous mil ré is por cabeça de gado vaccum no p as to da Cidade. Naõ se e n1 e ,1Lle . com o gado, que v ie r com escala pa ra as fazend a~ do in terior. § 8:? Cü1co por cento sobre o . producto da cúne de porco. . · • § 9. 0 ·cinco mil i·éis por c::tbeça de gado vaccum, que fôr expor tado pa ra fóra do Imperi o: §.' 10. Vinte m il r éis por cab_eçr1 de gado cavallar, que fô r ex portado para fürlt da P roviJ1c1a . , § 11. Séis 'mil réis por cad a ca,·allo nas Cjdades Villas. •
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