Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

• ~1237~ '1.J·ansporte . . . . . 32:962$0ÔO 16:056 00 o ordenado de seiscentos mil rs., · e se a tiver e for menor, a quo- ta precis:~ P~!ª pre!1ençher a di- h • ta quantrn. . . . . . . . . 16:000$000 Esta pre~taçaõ será dedu– ¼ida men~almente dos rendimen- - tos das officinas, e dos jornaes dos a1tistns e aprendize ; e quan– do . naõ chegue será preenchida com as sobras dos outros mezes, ou com fundos do 'l'hezouro Pro– vincial. Art. 13. A hum Professor de .Muzica vocal, ·e instrumental, que o Governo fica autorisado a _ I!}andar engajar aonde ·melhor con ier. ,. ,. 1:000$000 ---,-,-49:962$000 SECÇAÕ 4.ª •· - . · Culto Publico. Art: 14. 'Com a Cathedrnl. § . 1. 0 Pessoal, gua fclada a dis– _pozição do arti'-"O 17 da Lei •Pro– vincial n. 0 82 de 21 de Outu- bro de 1840. •.. . 18:490$ 000 § 2 ° · F a brica. 1:200$000 . § ,, o p · \ v. . • ft'staçaõ para " Lava-pés na .. 19:690$000 .. 1• • . . - --· ..,:..__.. • • . • 66:018$000 . '

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