Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

' ~( 35 )sfê Municipio da ViUa de Cha~es, que naõ pagaraõ ali ::i. competente taxa, cumpre dizer a V. Moe., que pode mandar vender os ditos courns em leilaõ á quem ma– is dér, conservando em depos ito o producto da àrtema– taçaõ até . nova del iberaçaõ desta Presidencia. Quanto ao processo da aprehensaõ deve se~uir-se o rrie~mo que tem lug,u na dos aeneros extraviados á Renda Provincial, conservando--se° porém em deposi· to os generos apprehendidos até que por ordem da Pré• sidencia se lhe dê destino. Deos Gu.arde a V. ·Mee. Palacio do Governo da Prnvin ·ia do Pará 3 de Setembro de 1847. Joaõ Ma– ria. de Mvraes. Senr. Inspector do 'Fhezouro Publico Pro.vi11cial. OFFICIO de 15 de Setembro de 1847. A' Carna.rã de Hr~g.ança . ./Je-olara que- para a concessaü e denegaçaõ de licenças para abrir-se lojas de fazendas seccus e molhados fóra, das flíLias ,mve regular- se pelo d:ü:.posto no artigo 179 § 2-1: dá Constituiçaõ e.lo lmperio. Em resposta: ao of.licjo, gu~ V. V. Mcs. me dirigi:. raõ com data de 2B de ~ osto ultimo a cerea• da con... aessaü de licenças µaraJ abrir--se lojas de' fazendas sec– «as e molhadas fora da V.illai, em si tios, aos preten.. <W.Dltes qu.e as reque.rerem 1 tenl10 dizer, que ai Ca..· inara deve regular -se na concessaõ ou denegaçaõ , d~ taes licença s pf' lo dis osto n<:> artigo 179 § 24 da Cons– t ituiçaõ do Imperio, onde se achaõ especificados os ca.. e;os em que ~nmente lh f: he permütido denega--las. Deos Guarde a V . V. Mcs Palacio do Governo da ·provincia do Pará 15 de Setembro de 1847. Joa(J Ma, ..

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