Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

· Mce. que expess·ª nest~ sr.ntido a~ ço,nvenie_n~s ordens a :8ecebedorícl Provincial. ·oeos G\l&rde a V. Mce. P&lacio do Governo da. Pr ·incia do Pará, 9 de Agosto de 1847. Joaõ Mana de /Uora,es. Seo.r. Inspecto~· do Thezouro P1,1blico Pro vinciaL OFFICIO de 16 de ..i\gosto d~ 1847. A' Camara de Muaná. Declara que nenhuma ob7if;[açaõ tem as Ca~nara$ e nem podem fazer as despesas com a :residencia dos Paro– dio~, visto naõ haver para is.so credito_ votado, ~ . b;,m a~sim qu,e á i;i ·ta,. da. disposiçaf> vige'l)te naõ é licita a venda da polvora dentro dos povoados. Tenho a di~er a V. V. Mcs, eIJl resposta. ao seu officio de 13 de Julho ulthoo, que n_aõ hayendo na. Lei vigente nem nas anteriores quota alguma para ser des– pendida_ com a resjdencia dos Parochos claro estã que as Camara.s nenhuma obrigaçaõ tem, _nem pod_em faze taes ·despezJ1s~ E pelo que diz respeito a ultima par~ te do mesmo officio sobre a venda da polvora co11; vê~ ~eclárar-lhes, que á vista da disposiçaõ da Lei ::oonssJma. naõ é licita a dita venda dentro do povoa– do, ex<'epJ;o. nos luaares determinados pelas Camara~, qué nunca deve ser° se naõ fora do mesmo povoado, em bora seja ella feita em cazas particulares ou em canô as de regataõ, o naõ fazendo a 1 Lei distincçaõ algumª' de povoados, porem devendo entender--segenuina e arn- pliativa a sua disposiçaõ, nenhurr 1 a duvida deve concebe,r, \ e~~_ Camara_ sobre a _intelligencia de semelhante dispo• siç 0 , mas sun ficar inteirada, que o povondo de qu ·e trata lte naõ só o da Villa, eomo @utro qualquer cllJ

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