Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

-sido já observado em casos identicos, nuõ pode ter lu– gar a pretendida r stituiçaõ dos direitos pagos, embora ·aHegué o Suppli ·.ante a razaõ de te-r sido despaeha– ·da a agoardente nas Alfandegas do Maranhaõ, e d'es– ta Cidade como fabricada em Paiz Estrangeiro, pois que no cazo em que~taõ naõ t!nhaõ_ as ditas . A, lfande– gas interesse, nem ngorosa obngaçao de averiguar, co- 1.no de Cacto m õ a veriguaraõ, tal circunstancia, compe– ,tindo aliás esse exame a Recebedoria, que tem á se cargo pelo dito Regulamento a arrecadaçaõ dos d,irei– tos do consumo. Indeferindo por taes razões a reclamaçaõ do Sup– pJicante, eu naõ posso com tudo deixar de reconhecer que se n'este cazo nenhuma injustiça se fez por ser bem conhecida a qualidade, e •origem d 'agoardente, ou– tros poderãõ occorrer em que se suscitem duvidas, pa– r~ cuja soluçaõ deveráõ ser chamadas pessoas enten– didas ~a materia, e naõ os proprios Empregados da Repart1çaõ, como tem acontecido, sendo além disso con veniente que se revista o exame de certas formali– dades, que sirvaõ egualmente de garantia á Fazenda -quando haja dólo por parte do despachante, e a este quando naõ deva realmente pagar o imposto exigido. E por que seja ommisso a tal respeito o actual Regula– mento nie parece de necessidade alguma providencia sobre o modo de decidirem-se as questões futuras, re– solv~ deterrninar provisoriamente 1. 0 que suscitando-se duv,da sobre a origem, e qualidade. do liquido, que se ~ouver de despachar, seja elle exarnmado por dous pe- 1·itos, um nomeado pelo Admini s trador da Recebedoria, e o~tro_ pela parte, para que decidaõ ~e é agoarden– te fabricada no Imperio, ou em Paiz E s trangeiro; 2. 0 que havendo discordancia entre os dous arbitras, seja nomeaclo um 3, 0 ou pelo-Administrador da Recebedoria,

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