Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
ordena que se devolvaõ os Autos aq mesmo Juiz de P áz, para gue mandando publicar e ajuntar-lhes a p re ente P orta ria, fa ç a direito entre ,as pãrtes, e por el: l · s pros iga nos .mais termos ulteriores, passando- se a P nt nte r espectiva ao recorrido . P alacio do Governo da Província do Pará 3 de F evereiro de 18<17. Ferreira P enna. N .º 24.-OFF I CIO de 5 de Fevereiro de 1847. Ao In:spector do T he_zouro Publico Provincial: Declara que dos S ubditos Briiannicos com casas de n egocio na P rpvincia, del)e- se exigir somente a m etade do imposto estab ,teciclo para o anno de 1H44 pela Lei n. 0 I l n de 18 de Outubro de 1843. , N.9 24. T endo em vista a representaçaõ do Con– sul de S. Magestade BritHnniea sobre que V. Mce. in– formou em offi eio . <le 27 de Novembro de 1846, resol– ví declarar gue os SubdittJs BritanrÍicos, que tiverem na Província casas de ne~oc io dos indicados nos §§ 22 e 23 da Lt-i Provinçial n. 0 115 de l 8 de Outubro de 1843, deve-se exigir sumt' nte a metade do imposto estabele– cido pela mesma Lei para o anno finan, ·eiro cte 1844 a 1845, pois que durante o primeiro semestre do dito anno O'osaraõ elles da isençaõ pro veniente do T ra tado entre ~ Brasil e a Gra rn Bretanha, que expirou no dia 10 de Novembro de 1844. O que communi co a V. Mce. para seu conhecimento, e expediçaõ das convenientes orden s. Deos Guarde a V. Mce. Palacio do Governo do pará 5 de Fevereiro de 1847. Herculano F erreira . p enna. Senr. Inspector do Thezoure> Publico Pro•– v incial,
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