Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

3.º laudo, ligando-se a hum dos anteriores, sejã o per– feito arbitramento, e faça a final decizaõ entre as par– tes ' obre o obj~cto, que se controverte, e se discute, pa– ra q• e se naõ tornem interminaveis as mesmas questõ– es, que houverem de ser decididas por táes arbitramen• tos. 4.º Q.ue nenhuma razaõ plausivPI se descobre 11as allegações do recorrente para que o recorrido seja obrigado a p:i gar pela Patente da s11a casa de negocio a quantia de sessentél e dous mil réis, arbitr.- dos pelo recorrente quando outros negociantes estabelecidos na mesma. Villa, e até na mesma rua, e de egu. l, ~enaõ 1naior trafico, pagaõ somente a quantia de quarenta mil e quinhentos, como está provado nos Autos, tendo aliás recorrido a desvantagem de naõ vender vinho, e sabàõ, como se vê da sua allegaçaõ confirmada pelo 3. 0 ar– bitro, e naô contestado pelo recorrente. 5.° Finalmente, que determinando a Lei Provincial n .º 109 . de 6 de De~ernbro de 1842 que na Villa de Cametá se cobrem pelns Patentes das ,cazas de negocio tres quartas partes somente do imposto estabelecido pa– ra ~s da Capital, e achando-se provado que aq_1;1í o maior pagamento tem sido de ciocoenta e dous mil ré. is, e que em Cametá nenhum outro negociante paga tanto,_ vfrin n recorrido, se fosse obrigado a pagar a quantia de sessenta. e dous mil réis, exigida pelo recor- 1·ente, a ser talvez O maior contribuinte de toda a Pro. vincia, quando suas circunstancias, comparadas com as de outros negociantes da me~ma classe, naõ justificaõ de maneira alguma tal desi<Tualdade; resolveo confir• mar a decisaõ de fl. 24 dada a vista do parecer dos arbi~ros pelo Juiz de Pá 1 z do Districto da Villa de Ca– meta, em virtude da qual deverá o recorrido pagar so– mente a quantia de quarenta mil e quinhentos réis; e

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