Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
~(54]~ posto algum, embora venhão n~s ·guias dos Collectore ; eom tanto que se _prove o motivo da quebra. Art. 77. 'rodos os casos omissos, ou duvidosos se• rão recrulados pelas Leis Geraes de F.azenda, que naó se oppozerem ás dispusições da presente L ei. Art. 78. Ficão em seu inteiro vigor as doutrinas dos Artio-os 46, 47, 50, 56, 57, 60, 6'.-3, e 6-1 da Lei Pro. vincial n. 0 132 de 28 de Maio de 1846, e revogadas todas as di sposições em contrario á presente Lei. Mando por tanto a todas as -autoridades; a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fa ção cumprir tão inteiramente como nel. la se contém. O Secretario des ta Provincia a faça im– primir, publicar, e correr. Dada no P alacio do Gover– no da Província do P ará aos vinte e sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e quar ...,nta e sete, vigesimo ·sexto da independeucia e do Imperio. L. S. CARTA de .,L ei, pela qual V. E x.ª m anda e:reoutar o Decreto da As~embléa L egislatina P_rovincial, que hou– ve por bern ~a!iccwnar 1 Orçando a Receitei efixrmdo a Des– peza Provincial para , o anrw financeiro de 18'17 a 18.'.\8, coriw nella se declara. Para V. Ex.ª vêr. J oaquim José d'Almeida e Arnisaut, a fêz. S~llad!:l e publi cada na Secretaría do Governo ern 4 de Maio de 1847. . ' O Secretario, Miguel Antonio Nobr.e.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0