Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
ciente de orden1 de·anti(Tuidaâe com outros creàore . Art. 72. O Govern_o da Provincia fará pagar adí– antadamente a prest ':çao annual con ignada aos tres Jo– veus, que estudar rn ª ex.~en ª"· da Fazencla Pro incia_l. Art. 7;3 _ O B•,tlanç.o L,nnu,ll con:s tará de tantns art1- · gos de renda e d spez a quarltos forem os da Lei do Or– ç a rnento do anno a qu~ pertence!·, e para esse fim na {e– cebedoria e Collectonas se fara a escripturação sepa- rada de cada imposto a seu cargo. . Art. 74. O rne 9 1!1~ Balan9o deverá ser acompanha– do de quadros da _d•~''ºª _adiva e p-assiva especdican• do em col11mnns d• stmcta~ quanto a primeira a totali– dade d'eJla, quanto arrecad~da, ª. que é cobraveJ , a que está em execução, e a que_e d~ l~osa, e ,incobr..ivel; e q uanto a seuunda a que e exiqmvel e inexiquivd · e bem assim de urn relatorio do Procurador Fiscal' da Fazenda, expondo o estado da cobrança da divida acti– va, dos embaraços que en~:ontra na sua nrrecadaçaõ, e quaes as providencias que JUiga nec~ssa rias para melhor desempenho d'esta, e de outras obrigações que lhe estaõ incumbidas. Tambem será acompanhado d~ um mappa dos ge• neros suCTeitos a impostos no anno findo com as decla- 0 . t 1 ª d rações e colurnnas segum es: · enominação dos ge- neros; 2.ªqualidade dos meSmos; 3.ª preços maiores ou· menores pelas Pautas do anno; 4.ª valor total dos im– postos; 5.ª especie d'estes; ô.ª importancia arrecadadaj 7.ª importancia por ~r~ecadar; 8 -ª observações relativas ao au(Tmento diminu1rao, causas &. o ' , Art. 75. O gado que morrer em v iagem não paga- rá dizimo, nem imposto uma vez que se apresentem os couros das rezes. ' Art. 76. Os potes de azeite~, manteigas, oleos, . e mexira, que se quebrarem em viagem não pagaráõ im•
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0