Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

Art. 66. Os balancetes do Thesouro Publico Pro-– vincial serão impressos em· um dos Periodicos da Ca– pital, e a despeza com sua impressão sahirá da quota. destinada para o expediente do mesmo Thesouro. . Art. 67. Fie~ approvado provi -soriament~ com as modificações segmntes o R egulamento de 20 de Julho de 184ô dado pelo G11verno Ja Pruvi11cia; l.ª que as- Em– b arcações vindas do in terio r com ueneros possão fun– dear nos tres pontos des io-nados parae-as confe rendas, que são Escadinha, Ponte d.e Pedras e Porto do Sal; 2. 0 que as ditas Embarcações depo·s d~ desea rre!!ada :s possão estar fundeadas na linha designada pelo R egul a rnen 9 do Porto, desde o antio·o Heducto até o Arsenal· de .Ma– rinha; 3.ª que as multas pertenção á Fazenda Provin– cial. Art. 68. A divida pass iva ele que trata o artigo 30 ela Lei n. 0 l32 de 28 de Maio de 18-lô, uma ve7. que não seja toda paga no anno ·fin anceiro de 1846-l8•l7 conti– nuará no da presente Lei con1, a prececteucia pelo mes- mo artigo determinada. · Art. 69. O Governo da Província é autorisado a no– mear um Almoxarife e um Escrivaõ para arrecaJaçaõ, contab ilidade, e escripturucaõ da Receita e Despeza do Estabelecimento dos Educ:ndos devendo o Almoxarife prestar fiança idonea. , Art. 70. O Director d'e -te Estabelecimen to pres– tará contas, e fará entrada dos rendimentos d 1 elle nos primeiros cinco dias Je cada rn z, para derluzir-se e ser-lhe entregue a quota da prestaçaõ, em ~uanto não for nomeado o Almox.arife do Ji to Estabelecimento. Art. 71. As dividas passi\'aS consignadas nos Qua– dros das Leis em v~g?r poderúõ ser pagas por e_ncontro <"Hn os credores ongrnari-0s ou com seus herdeiros na. founa da Lei Geral de 25 de Março de 1821 in<lepen-

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