Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
que tem quanti, s <lesionadas ná presente Lei sem preceder Orçamento, e d°epois de ernprehendidas se fará: tomar contas mensalmente aos encarregados d'ellas do emprego que houverem feito das quantias recebidas, afim de ser tudo presenteá Asse1111Jléa Provincial, e presta– rem o relatorio do estado, em que as elitas obras se acharem, da de peza que se tiver feito com ellas, e da provavel para sua conclus.iõ, devendo taes ob1·as que se houverem de e meçar, ou já com çadas, serem pos_tas em arrernataçãn, pub licando-se pre,·iamente pela im– prensa o seu pl.1110, orçamento, e condições; e somente quando n'ão liouver quem arren1ate :serão feitas por ad– ministração. A obra que fôr arrematada será inspec– cio11ada até a sua conclusaõ por um Engenheiro, se o houver, ou por pessoa authorisaJa pPlo Governo. Art. 63. Fica authorísada a despeza com os dois Amanuenses engajados para co<"tdjuvarem o expedien– te da Secret,n-ía do Governo podendo este continuar a emprega-los somente nos casos de urg-entissima e iu– dispensa vel precisão; devendo ~sta despesa no anno fi. nanceiro de ! 846 a 1~47 ser feita pela ruhrica -Expedi– ente- da mesma Secret,uía, que ticá augmentada com a somn,a precisa pnra esse ftm. A rt. 64. Os generos para as _Obras publicas, e Es– tabelecimentos de Educandos, serao comprados em coo– currencia de vendt>dores, que os derem com mais van– tarrem · a Fazenda Provincial. • 0 Art. 65 Fi1:a appprornda a delibe ra ção do Gover– no da Pro, incia ma11dando sustar a •·obrnnça do Di– zimo a que est.-n ão sujeiw~ as fructns, h rlaliças, e ou– tros g nero.·, que ~e 11ão de,·e,n I ute11dcr cornprcheudi– dos na dispos1çaõ de § 2.º <la Lei 11. 0 l~j2 de 2~ de Ma– io de 184.6, bem coIUo a de tuandar cobrar o dizi 111 o <lo pescado.
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