Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
~ t 50] ~ das a cada umá das Heputi cões, que sã pagas pelo mesmo rrhesouro, e em cada hum d' lles se abrirá as– .sentamento a cada Em rf'ga lo na tr rma dos m delo an– nexos ao Recrulamento <la 'l'ltt>souraria dos Ordenados da Côrte <le 20 de Junho rle 18 'IO, <l vendo ficar a pa– gina do vC'rso para al1i se ÍHZl'rem a observações, e no.. tar-se todas as circur1staneiaes, que dunnte o anno fi– nanceiro occorrerem a resp1·ito de cada Empregado, co– mo licença, descontos, acces~os, corn,.nissão, fallecimen– to, '-~C. Art. 59. ~e qualquer Empre:,ado deixar durante o anno fina nceiro o seu Emprego, p11r arcesso, fal!ecimento, ou demissaõ, aquelle qne fôr nomeado em seu lugar• te a assentamento em Sl'gui da na mt~sma pagina, conti11uando ahi o recebimento de maneira, que n,o:tre ·empre esta o total da despeza, que durante o anno financeiro se fizer com seme1l.H111tt> e111prego. Art. 60. Só a vi ·ta das üntid-es de rcsiden– cia do Empregados passadéls pelos eus 1;espectivos Chefes áquelles residentes na Capital, e pelas Auto– ridades locaes até agora em pral ica aos que tem Em. pregos fóra della, se pagará no 'l'licsouro Publ, ·o Pro– vincial por verbas lançadas 110s di fos Livros os ven– cimentos <lo anno da Lei aos mes111os Empregados, Cll• jo pagamenro assim feito <;e levará em conta ao resper.– tivo TliPsoure il·o no ultimo dia de cada 111ez irnprete- 1·ivelmente por me io de uma relaçaõ nominal de todos, os. Emprega.dos, e seus venci111 ittos pagos, feita por cada uma das rubricas da Lei do Orçamento. Art. 61. A Mei-n. da Santa Casa da Mil-'.ericordia encarregada da despeza com o sustento e vestuario de ~az~ros pobres prestará contas no 'rhesouro Publico Pro vmcial trimestralu1ente. Art. 62. N aõ se emprehenderá obra alguma da
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