Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
1 rnenç õ § 17 do Artigo 36 deverá ser feita das que na– vegar m da Cr1pital pela R ce ed ria na confi rmida e -do Capitulo 8. 0 ci o Reguh mento de 30 de l\'laio de 1 36, + e das que se en1pregartm na na regaçaõ do interior pa– ra outras partes do mesmo, pelus Collect res das Ren– das Prodnciaes. Quando se reconhec r que o dono u Mestre da_ Em harr.açaõ não estft quali ficndo na fórm~ do sobred1to Capitulo será multado na quantia de cem mil réis. O Gov rno da Provincia dará as lnstrucções precisc1s para a matricula, arqueaçaõ, e fiscalisa çaõ das Embarcações, que fizerem a navegaçaõ d'uns para outros lugares do interior. . Art. 56 Fica approvada a creaçaõ do Fiel d(,) Admi- nistrador do Sernin:uio de Educandas, que servirá sob a responsabilidade do mesmo Administrador com a gra– tificaçaõ de 300$ réis, a qual bem como a do Facultativo empregado no curativo das mesmas, e a despeza com medicamentos precisos sahirúõ dos reditos do mesmo Seminario. Art. 57. Os vencimentos dos Empregados Provin- ciaes continuaráõ a ser pagos m~nsalmente. As quotas fixadas no. §§ 2 .º e 4 . 0 do artigo 20 sel'áô adiantadas semànalmente , e as <los §~ 3 . 0 e 4. 0 do_ artigo J 2 pa– gas adiantadamente na rnzao da duodecima parte por mez. A diaria dos Ed ucandos será deduzida mensal– mente do rend imento das Officin~s, e dos jornaes dos Artistas, e Apren<l izcs, e quando nao chC'gue, se prehen– cherá -com as !-:obras dos ou tros mezes, ou com fundos do Thesouro l'uhlic.o Provincial. Art. 58. O. pa rra mi> nto~ de~ ~rd<'nados e gratificações {l Empregados P ro~i11 ciat>S serao ft> itos dmante o anuo financeiro em lin·os abertos, numera<lo:, rubr icados e encerrados pelo ln pe('wr do ';'hesouro Publiw Pro~in– cial, cujos Livros te1·áó deuommação de Folhas destina.. G. ,
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