Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
Art. 51. As ·Camaras Municipaes naõ daráõ licen– ça para as. casas de venda, ou quaesquer outras, sem que os req~erentes juntem documentos de haverem paA go os competentes . impostos Provinciaes e Municipae~, a que estivei·em sujeitos pelas ditas Casas. O Pre~1- dente da Camara, que assigúar a li ce·nça, e o 8ecr tano ,que 3: escrever, seráõ multados pur qua1que1· Autor' a– de Judiciaria, aq11el1es em 100$ réis, e estes e1n 50$ f'éis por cada licença passada com infrat:çaõ d'este an– tigo, sendo metade para quem accusar, e metade pa– ra os cofi:es da respectiva Camara. Os que abrirem, ou continuarem a ter aberta .ca ·a de venda, ou quaes• quer outras sem licença e pagamento-~º imposto com– pelente, pagaráõ o duplo do que deveriao pagar. Art. 52. Os Fazendeiros ou Marchantes, ou quaes– quer outras pessoas, que venderem constantemente car– nes verdes ao povo nos talhos da Capital até cem réis inclusive ficaõ isentos de pagarem os direitos Pm– vinciaes a que está sugeito o gado vaccum, e faráõ es– ta declaraçaõ perante a Hecebeúoria Provincial; e nas Villas e mais luo-ares da Província. perante as Camaras Municipaes ou Collectorias. Quando porém venderem a mais de cem réis até cento e vinte réis pagaráõ os vendedores além das disposições estabelecidas nos §§ 4º, 5. 0 , _e 7. 0 do artigo 36 mais_ lO por cento do que pr?• duz1r cada rê~· de cento e nnte a cento e quarenta ré1s ' . mais 20 pm· cento, e assim prog~e:ss1varnente na razaõ do augmento que for tt>ndo na forma acima decl~rada. A Recebedoria Carnaras e Collectorf's faráõ fiscalisar a ex.acta observa'ncia da declaraçaõ dos vendedores, e os infractores pagarão o dobro dos direitos, a que estive– rem sugeitos. Art. 53. Fica desde já abol~da a pratica de entrar pa ◄ ra o deposito no Thesouro Publico Provincial o producto
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0