Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
mesmo termo de arremataçaõ se obrigaráô, e os seus :fiadores pelas quantias que arrecadarem como Collecto,. res, e as precisas condicções para a bôa cobrança e TeS• ponsabilidade do damno que causarem. Para as Collectorias, que naõ tiverem arrematantes nomear-se-haõ 'Collectores segundo a pratica. ~ Art. 48. Pelo 'l'hesouro Publico Provincia] serão fornecidos livros, e conhecimentos em talões abertos, nu• merados, rubricados, e encerrados na cónformidade do Artigo 28 do Regulamento de 14 de Janeiro de 1832 para cada especie de impostos, que serviráõ durante o an. no da Lei, fazendo-se carga aos Collectores do numer,o de conhecimentos, que se lhes entregar pa~a o expedie te de cada anno, devendo tudo ser recolludo ao mesmo 'l'hesouro até o fim do segundo mcz do seguinte anno financeiro, e o Collector, que isto naõ fizer será mul• tado pelo G0verno, a quem o Inspector do Thesouro da .. 1·á parte d'essa falta, até 500$000 r~is, e constrangido sob prisaõ a Yir prestar contas. Saõ isentos das di sposições deste artigo os Col• lectores da Decima dos Predios Urbanos da Capital, que deverftõ recolher seus ltvros no fim do 1. 0 Semes~ tre do seguinte anno financeiro. Art: 49. Os Ar rematantes tambem saõ obrigados a ter ~s ditos Livros competentemen_te ª?ertos , numerados, rubricados, e en1:erraclos na co11fon01dade do Regula- · mento citado, deven<lo as despezas com ell es ser feitas á sua custa; e quando ac~umu larem o Emprego de Col– Jector 11.tes seráõ fur neciJO:!S 11a fõrma sobred ita para as endas, que naõ forem arrematadas. ~rt. 50. 'todas as arrematações, que no Thesomo Publ1(:u Provincial se celebrarem seráõ ,feita~ por meio de LL'tras precedendo as formalidades exigidas por Leis e. Orden Geraes a respeito dos contcados.
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