Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
bos Domingos 1 das ' oito horas da manhã ás duas da tar• de nos portos competentf'.me1 te marcados, e depoi s de pHgos os direit0 , e ·onferitlos os gcne ros será lin·e a se• us donos vend t r<' tlt ou ·desemh ,tr ca rem nn :!e ]hrs c:on vier . .. Art 44. Os ge 11 r ro~ .ujri111· a cl n ito~ q u s, m despacho de~e,11b :,n ·nn m C'lll qu ,dquc-r p , 11t, , do l i I rü o'c ·ta Cid a 11-·, e 11ns das Vil lai;, ~(•! ã ) CO !l ~JdC'r .tJ (l :-; cx.– t r.:n·iadu:s. O. · ,{f'le por - 111 11 : õ 0 co11~t.,11du <lu rn ·in ifr ~lo, naõ ti\' <-rc 111 s i,J.o t'lll t l' ll tpo 111an ifesl,1 dc, o;:, e os qHe en– coutr.tdus loreni de mais uo ,1ctu da conferencia ficarão sót11ente sugei tos ao dobro du · dire itos. Art. 45. () · Ga,rn las da He, :ebedori a ser ~1 õ nomea– dos pelo respecti,·o Adu1 i11i ::.tradr>r para u seni ço lo Es– calcr destinado á Honda de V igia afi111 de evitar qua l– quer extrav io de direitos. O::. ... Guan.las, 'Pêltrões, e re– meiros se re ,·e:-mráõ 11a ro11da por quartos de seis em seis horas, cm cada lrnm <los q11aes ·snão empregados um Guarda, um PHtraõ, e quatro rcm<'iros, sob a Ins– pecçaõ elo mesmo Adrn ini:-t r,1<lor, qu e dc ,·e1·ú pesquizar pessoalmente o;:e elles curnpre111 SPus <l t·,·cres. Art. '16. Os irnpo tos, que deve m i-ei- nrrecadados no interior da Proviucia seráõ pos tos em arremataçaõ na fórma das Le is. · Saõ c-xcluidos das arrf' rnatações o Dií',imo e meio D iz imo dos genero:-:, que , ·ierem para a Capital, e os impostos dos §§ l, 4, 5, 8 , 9, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 31, 32, 33, 3J, 35, 36, 37 e ~8 do A rtigo 36 da prc ·ente Lei. Art. 47. Os arrematantes das Re ndas Pr0Yi11 ciacs seráõ nos districtos de suas arremuta ções Cnllectores <los Direitos, que naõ pode111 se!· nrrematado-.: 1 u111r.1 n .: z que teuhaõ as hab ilita ções prec1z-i s para CX t' rcer tacs «•m– pregos, e pe rceberáõ a porc~1~t agcm de l~ por cento do que arrecadarem, e os E scrn 'aes a de 8 por cento. No
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