Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
mentos, inclusive a Santa Caza da l\for.ericarclia, e· Es– tahelPcime11tos annexos na p::irte adrninistrativa, · man– dando-os pôr em cxecuçaõ até que sejã') approvado~ pe– la As ·emb lr a Provinc i.il , pode11 ,l u fulminr1r mnltas até a qua11tiH de em mil ré is ao infra ctore~, além das penas, e111 que possaõ i11 currer 1wlas lei s crin1inaes; fi– cando de:-.de já. a boi ~do o :- i.;te1na de exert icius findos ora em vigor 110 Th . ouro Publico Provincia l. Art. 39. En1 quanto taes Heg-u l amt:' □ to-.: naõ forem d~cl~s serão postos dnide jfl em execuçftv 11'e:sta Pro– Ylíl~1a, na par~e que fôr npplic.;i,·el, os R t~w1 l~mentos_ex– pt>dtdos pelo Governo Geral para o Murnc, .'º ~a Corte, sobre arreradaç·1õ da Deci,na Urbana, e tnL' Iil s1za, tcnca de herança , e legauos, e 20 por cento sobre o cons umo da agoartl<'nte. Ai·t. 40 . As questõ s ele extravias de direitos, e to- 1naclias na Capital , erão decicliuas pelo Aurn i11i strador da Recebedoria da mesma, com recurso para o Thesou– xo Publieo Provincial, para onde as pane-; requererão dentro tios 15 dias da deciz·1õ, e ultima111ente para o Go,·erno da. Província. Os generos se r~o depos itado~, e quando f~rem s u ceptivcis ele corrupçao_ sc rao Vf'ncl1- dos, e seu importe depositado pa ra ser a final entregue a quem de direito pertencer. Art. 4l. A~ ditas q11estões f-óra da Capital :,;;erão decididas por arbitras pera11te a Autoriuade judicial mais prox:itna elo l u 0 ar da tpmadia :-5eguindo-se em tudo o mais o disposto no nrtio-o anteceden te. Art. L12 A marcht Jas aprelaen-;õe , e se 11 ju}O'a– mento será dirigida pelo Heguhme11to dr1s Alfandegas ele 22 de Junho de 18:.fü na parte em que se Jla - uppo- zer á. presente Lei. . _ Art. 43. O generos, que naõ tem livre desemlHtrque t rao despacho todos os dias, e os de ali ento até
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