Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

~ I43J ~ Rendá arplicaàa á arnortisaç.lo da Divida p assb:a. § 34.° Cobrança da divid'.1- activa anterior ao 1. 0 de Julho de 183ô, proveniente de impostos Provinciaes na fórma . da L ei Geral de 22 de Outubro do dito anno Artigo 21. . § 35.'° Cobrança da divida activa posterior ~ o dito mez. § 36. 0 Meio Dizimo do q,ue se acha estabelecido pelo § 2. 0 d'este artigo sobre a borracha de qualquer fórma, que fôr fabrirada, pago uo acto do_ desembarque. § 37: 0 Meio Dizi1110 sobre.º _peixe secco e de moura. § 88. 0 'l'res pot cento add1cc10naes sobre couros sec– cos e Ralgados . § 39: 0 Seis por cento àe juros da mora no pagamen– t o da divida activa. § 40. 0 Sobra da Receita ordinaria depois de paga a despcza mensal. TITULO 3. 0 .Dispozições Geraes. CAPITULO UNié O, Art. 37. O Governo da Provinda t em immediata a utoridade, e inspecçaõ sobre todas _as R epartições, e uegocios de F azenda , d eve11do toda via a 1·orre~panden– cia da s Autoridades su bal tcrn::i s ser di r iCT ida pül' inter~ medio -do 'I'hesou ro P ublico Prov incial, ~aõ lhes sendo com tudo vedado O dirig ire rn -se directamente á aquelle, sempre que moti vos ex. tr· onlin a rios o ex ig irem. A rt. 38. o mesmo <.;ove rno da rá RcguJamentos pa– ra a ti scnl isação, e arrecadaçaõ das ~ endas Pr,ovi nciae~, e bem assim p ara todas a s Repartições e Estabele ·t..

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0