Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846
§ 24.° Contribuição para· a Santa Caza da Mizei-icor~ dia, a saber: Dúzentos réis por cada pessoa de equipagem das, Embarcações rnercantes Nacionaes, que navegarem pa• ra o inte1·ior da provincia. • Seis centos e quarenta réis, sendo- pai:a füra inclu– sive as E:,trnngeiras. - Seis mil réis por cada N a,vio de trez mastros pelo casco. Quatro mil réis por Brigues, Brigues Escunas, Pa-- tachos, Escunas e 8umacas. Doi;:,, mil quinhentns e sesse.nta réis por Hiate; Mil e duzentos réis por Lancha. Será cobrada e::.ta imposic;ão cada vez que a Em.;-- barcação <lespachar para sahir do Porto. § 25 . 0 Agio da moéda. § 26. 0 Rendimento <lo E ta belecimento dos Educandos. § 27. 0 Emolumentos da Secretaría do Governo. § 28. 0 Restituições, rep9sições-, e alcances-. ~ 29. 0 Producto das Rendas auematadas. § 30 ° Producto da" rendas não classificada~. § 31. 0 Multa de l:fJ-00$000 réis ern cada uma caza. na. Capital, e 1:000$000 de réis nas das Villas, em que houver pul vora dentro <lo povoado, não sendo, nos lu– gares destinados pelas Camaras Municipaes, pertencen– do a metade da tuulta ao denunciante. § 32. 0 Multa de cem mil réis aos donos ou Mestres das Embarcações de Commercio interno, que n,:\Õ se h~ bilitarem na conformidade do Artigo 55 desta Lei. § 33 . 0 Diversas outras multas por infracção de Leis Provinciaes e Regulamentos.
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