Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

jui!lo da siza dos bens de raiz pertencente á renda ge• l'a l. A acqui içaõ de li berdade naõ constitue venda. ·§ 16. 0 Dez por Cf'nto sobre o pro, irne nto de Empregos Frovinciaes, a que ficaõ sujei tos os Otficiaes do Corpo de Caçadores ele l'olif' ia Provincial. . Naõ saõ sujeitos a este imposto os Collectores e seus Escrivães. § 17. 0 Mil réi~ por nnno pnr tnnellada de Embarca– ções de Commercio interno inclusive as de regatões. São isentas <l'este imposto a,; de Goya½ e Matto Grosso, e as p<'quenas embarcações, que serve de lan chas as que forem competentemente despar.lrndas com de• claraçaõ de as terem para descarga, e tra liao d~,s maiores.. O imposto de tone lagem das Embarcações a elle sujeit:is, que navegarem para e:::-ta Cidade, será cobrado pela Recebedor ia. § 18. 0 Dois por cento elas füinçns crimirrnes. Esta taxa nunl·a c. ·cecle rii de l0US0U0 réis, e os Juí– zes naõ rnandaráõ pas :u · os. termos de fianças, nem os Escrivães os passarão em que as partes apresentem conhecimento de a terem paio. § 19.° Cínro mil réis por esr.r:.wo q_ue sahir para fó• ra da Província não ~endu em companhia de seus senho• hores para o servic;o dos mesmos. § 2U. 0 Vinte rnil réis por Loja ou Armazem de mo– lhados ou s ecos ·por !!l'OSSO 011. atacado. § 21 . 0 Dez mil réis por L 0 Ja de fa7.enda a retalho, e mifldezas inclu ive as Lojas a11 1 bulantes, Tahern :is, Bo– teq_ui11s, P adarias, Ca11.a_s d~·- pasto, e de carnes v1 'r~cs. § 22. 0 Vinte cinco 111il re is pol' C:rnôa , 1 e re ,ratao. · § 23. 0 Dois mil réi :-; por tn1-!1·L1da das Aha n ·ngas, ou Datelões de descaro-a para a 1\ fa11 dC'u;a, 11aõ se comprehcn- º . u b dtndo as lanchas das prupnas i.:.tn arcações. F·

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